|
CÓDIGO DE ÉTICA
Depoimentos (clique aqui)CONSELHO
DE ÉTICA E CÓDIGO DE ÉTICA DA ESCOLA PARTICULAR
O objetivo da
Diretoria ao Sinepe ao criar o Conselho de Ética e lançar o Código de Ética foi
estabelecer um vínculo de compromisso e um pacto coletivo de boa convivência entre as
escolas particulares, fortalecendo assim a imagem da escola Particular diante da
sociedade. A comissão que formulou o documento é formada pelos professores Victor
Notrica, Edgar Flexa Ribeiro, José Carlos Portugal, Antonio Fernando, Mary Ferraz, Denise
Bahiense, Ayrton de Almeida e João Pessoa de Albuquerque. Abaixo, íntegra do texto:
RAZÕES
PARA UM CÓDIGO DE ÉTICA
Em qualquer
comunidade, por mais idônea que seja, há sempre que existir um instrumento regulador das
práticas e costumes. Para uma maioria que interage, há sempre que existir um mecanismo
que regule. Para uma minoria que fraqueje, deve haver, sempre, um código que discipline.
O que não é aceitável é a indiferença. Quem abstrai a falta, ou não a castiga, é
cúmplice por omissão. Quem se alheia à transgressão, está, pelo silêncio,
estimulando-a. A escola particular - não sendo exceção à regra universal na
ocorrência minoritária de transgressões éticas - tem de ter um órgão que, não se
calando, zele pela imagem da categoria como um todo. E ela o tem: é o nosso Sindicato, o
Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro, agente insubstituível na
aplicação de um necessário Código de Ética que não deve ser uma mera peça de
retórica, mas, sim, um instrumento de enérgica ação corretiva. E mais: para
desenvolver-se uma cultura de disciplina e estabelecer-se um forte vínculo de
comprometimento, que seja ele instituído sob a forma de um pacto de adesão coletiva.
Sendo o Sindicato o representante legal e legítimo dessa categoria, reúne, por isso
mesmo, todas as condições para reprimir e repreender instituições que, criadas para
educar, venham a praticar, paradoxalmente, a antinomia do processo educativo ao adotarem
aquela malsã filosofia de que os fins justificam os meios. Se não lhes falta coragem
para conspurcarem-se, não nos deve faltar coragem para censurá-las. E essa missão só
se cumpre quando se rejeita a condenável prática do corporativismo, manto protetor que
gera e consolida a figura do faltoso impune. Se a competição é boa para o cidadão,
não é menos verdade, entretanto, que ela tem de estar, obrigatoriamente, subordinada a
princípio éticos. Não há como fugir dessa subordinação, mesmo porque uma
instituição de ensino - desde que não seja autofágica - tenderá a ter uma vida tanto
mais longa quanto maior for a sua respeitabilidade. Mas que essa obediência à ética
não fique restrita às relações de competição "inter pares". Para ser
completa em sua ação saneadora, ela, necessariamente, tem de ultrapassar as fronteiras
da luta comercial para chegar às relações entre escola-família, entre professor-aluno,
entre direção e subordinados e entre dirigentes e autoridades públicas. Considerando,
ainda, que, dificilmente, se supera, como força multiplicadora, o poder irradiador do
exemplo, temos, por isso mesmo, o dever institucional de ser exemplares. Porém, não o
exemplo episódico de uso festivo, mas sim aquele de exercício permanente, transmitido na
rotina do nosso dia- a- dia. Só assim ele é autêntico: exatamente por ser corriqueiro.
E como estamos tratando de escola particular - quando entra em cena a necessidade
imperiosa da viabilidade econômica e da relação custo-benefício entre as partes - aí
sim, com maior razão, os princípios éticos têm de ser seguidos. E com muito mais
rigor, para que não paire qualquer dúvida sobre a idoneidade e sobre as ações de quem
se propõe a educar com princípios, credibilidade e confiança.
Prof. José
Antonio Teixeira Presidente Sinepe Rio Sobre texto da Comissão de Ética
CÓDIGO
DE ÉTICA DA ESCOLA PARTICULAR DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º - Da
escola particular do Município do Rio de Janeiro exige-se a permanente obrigação de
coadunar seus procedimentos institucionais e pessoais dos respectivos dirigentes com a
concepção corrente de ética, entendendo-se como tal o comportamento balizado por
parâmetros culturais de dignidade, consensualmente aceitos pela sociedade.
Art. 2º -
Impõe-se a qualquer integrante da categoria o dever de respeitar os direitos dos demais
no exercício regular de suas atividades profissionais.
Art. 3º - A
nenhuma escola reconhece-se a liberdade de se valer de opressão econômica para impedir
ou dificultar o legítimo desenvolvimento de outra escola.
Art. 4º -
Às escolas veda-se a sonegação de informações que digam respeito à vida escolar de
seus alunos e de dados referentes ao trabalho profissional de cada um dos componentes de
seu quadro funcional.
Art. 5º -
Às famílias, aos alunos, aos professores e aos funcionários é reconhecida a liberdade
de livre expressão, desde que manifestada nos limites de respeito à integridade moral do
outro.
Art. 6º -
Considera-se inaceitável qualquer propaganda enganosa que induza a comunidade a erro de
avaliação.
Art. 7º - A
plena obediência às normas legais é condição "sine qua non" a que se
obrigam as instituições congregadas por este Sindicato para, nele, permanecerem como
associadas.
Art. 8º - O
patrocínio de eventos, incompatíveis com posturas próprias de uma instituição
educacional, merecerá o pronto repúdio e a conseqüente condenação à parte
transgressora por conseqüências danosas à reputação da categoria.
Art. 9º -
Será considerada como indesejável a ligação de qualquer escola com grupos econômicos
que tenham sido considerados inidôneos pelos órgãos públicos competentes ou cujos
dirigentes tenham recebido, por sentença transitada em julgado, condenação por delitos
praticados.
Art. 10 - As
divergências entre integrantes da comunidade escolar devem ser dirimidas,
prioritariamente, em âmbito privativo, buscando-se, sempre, o entendimento entre as
partes para só se recorrer ao litígio público quando esgotados todos os meios de justo
acordo.
Art. 11 - Dos
dirigentes educacionais exige-se que o tratamento a ser dispensado às autoridades
públicas deve ser marcado por respeito sem subserviência, admitindo-se reação firme,
mas respeitosa, quando houver exigência ilegal ou abuso de poder.
Art. 12 -
Inserida, como está, em um Estado de direito, a escola particular deve valer-se da
proteção legal para fazer valer seus direitos, esquivando-se de recorrer a meios
ilícitos e amparando-se, caso necessário, em seu Sindicato como proteção maior para
reconhecimento das garantias constitucionais que lhe são asseguradas pelo arcabouço
jurídico e judiciário do país.
Art. 13 - A
escola deve demonstrar, permanentemente, sentimento de participação nas causas de
interesse coletivo, bem como de solidariedade a instituições ou dirigentes quando
sujeitos passivos de qualquer tipo de arbitrariedade, violência ou tratamento
discriminatório.
Art. 14 -
Além de jamais concorrerem para cisões na categoria, as escolas, ao contrário, devem
empenhar-se pela preservação de sua coesão, condição maior para fortalecimento das
conquistas comuns.
Art. 15 -
Considerando que a sobriedade é a postura mais consentânea advinda da formação do
educador, os dirigentes educacionais devem postular seus pleitos com serenidade e sólida
fundamentação, contendo-se nas manifestações públicas destinadas a externar suas
reivindicações ou na formulação de seus protestos, evitando, assim, que a opinião
pública os julgue como agentes panfletários ou cidadãos passionais.
Art. 16 - O
Conselho de Ética, indicado pela Diretoria do Sindicato e referendado pela Assembléia
Geral, é o órgão próprio para analisar, estudar e dirimir questões atinentes ao bom
cumprimento deste Código e encaminhar à Diretoria o juízo de valor sobre cada caso
apresentado.
Art. 17 - O
Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro reserva-se o direito de aplicar
sanções às transgressões das normas ora estabelecidas. Essas sanções, ouvido o seu
Conselho de Ética, podem ser as de: advertência reservada, censura pública,
desligamento do corpo associativo e interposição de ação judicial própria,
assegurando-se, em qualquer hipótese, ampla defesa ao acusado.
Rio de
Janeiro, 10 de junho de 2002.
Prof. José
Antonio Teixeira
Presidente Sinepe-Rio
|